JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei cuida de conceder isenção da multa e da atualização da tarifa de água e esgoto aos usuários de imóveis residenciais que tenham mais de 65 anos de idade, bem como que recebam renda inferior a dois salários-mínimos.

 

Além disso, para fazer jus aos benefícios ora proposta, se o usuário do imóvel for também seu proprietário, deverá possuir esse único imóvel;

 

Tal medida, Nobres Colegas, visa beneficiar os idosos do nosso Município que, com renda mensal inferior a dois salários-mínimos, pagam seus tributos e tarifas com grande sacrifício;

 

Aliás, o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, estabelece que os idosos deve ter preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas.

 

Igualmente, a Lei nº 7.232, de 26 de agosto de 2004, institui no Município de Sorocaba o Estatuto do idoso, o qual assegura a implementação da política de atenção e atendimento ao idoso no âmbito de nosso Município.

 

Referido estatuto municipal prevê que devem ser estabelecidas condições dignas de moradia, saúde e lazer ao idoso de acordo com sua condição econômica.

 

Por conseguinte, estando plenamente justificada a presente propositura, contamos com o apoio dos Nobres Colegas, observando-se que a vigência da Lei dar-se-á no próximo ano, tendo em vista a necessidade legal de previsão da renúncia da receita na peça orçamentária deste exercício.

 

S/S., 19 de março de 2008.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Vereador.